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Noticias da Política Actual

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Decisão do Conselho de Juridição Distrital do Porto

Para os interessados em saber a deliberação do CJD seguir o link abaixo.

http://www.psdporto.net/noticias/cjddeliberacaomatosinhos.pdf

Carta aos Militantes da CPC do PSD de Matosinhos

Exmo Senhor


Dr. António Alexandre Salazar

Digníssimo Presidente da Mesa da

Assembleia de Militantes da Secção do

PSD de Matosinhos


Por deliberação tomada em 8 de Fevereiro, o Conselho de Jurisdição Distrital do PSD do Porto declara, sem meias palavras, e referindo-se à retirada da confiança política ao Vereador José Guilherme Aguiar “ esta deliberação tem natureza política , e foi emanada pelo órgão competente. Tal deliberação determina que o Militante Aguiar deixa, no âmbito do exercício das suas funções de vereador com pelouro, de representar o Partido Social Democrata.”

E mais adiante, diz o CJD “ Ao retirar-lhe a confiança política o militante Aguiar passou à situação de vereador independente e deixou de representar politicamente o PSD junto de executivo camarário por iniciativa dos órgãos locais do Partido. A partir desse momento, o que ele diz e faz como vereador não vincula nem compromete o partido “.

Esta deliberação dá, pois, total razão ao que a Comissão Política do PSD de Matosinhos vem defendendo e que, aliás, foi unanimemente sufragado pelos Militantes em Assembleia de Secção.

Todavia, temos assistido nos últimos meses, talvez por temerem e anteciparem o conteúdo da deliberação do CJD, a uma campanha difamatória, construída por mentiras, calúnias e insultos, utilizando a boa-fé de alguns militantes do PSD e a submissão a interesses financeiros e promessas de emprego e de avenças (que a vida vai difícil para muitos), contra a Comissão Política do PSD de Matosinhos e os seus membros.

São mails anónimos, outros nem tanto, chorrilhos de insultos nas redes sociais, palhaçadas à porta da sede, um conjunto de acções orquestradas por alguém que cobardemente tem medo de dar a cara, com um único objectivo: criar a ideia de que as posições defendidas e as propostas apresentadas pela Comissão Política do PSD de Matosinhos não são apoiadas e muito menos sufragadas pelos militantes.

Pois bem, depois de o CJD ter reconhecido a razão da Comissão Política do PSD de Matosinhos, sob o ponto de vista jurídico, chegou o momento de perguntar aos Militantes se, também eles, continuam a reconhecer a razão, agora do ponto de vista político às posições da Comissão Política. Desta forma se saberá, isto é, saberão não só os militantes do PSD mas também todos os Matosinhenses em geral, se a Comissão Política do PSD de Matosinhos tem ou não o apoio da maioria dos Militantes do PSD.

Porque na realidade, importa que os Militantes sejam chamados a pronunciar-se, e a optar, sobre um dos dois caminhos que hoje se apresentam ao PSD de Matosinhos: construir e alicerçar uma oposição forte ao PS que permita que o PSD chegue às próximas eleições em condições de demonstrar aos Matosinhenses que vale a pena votar no PSD ou, pelo contrário, aceitar de mão estendida as migalhas que o PS queira dar ao PSD, na medida e enquanto precisar de nós.

Para a Comissão Política do PSD de Matosinhos como, estamos certos, para a maioria dos Militantes, não há qualquer dúvida ou hesitação: a nossa opção é o caminho de uma verdadeira e séria oposição ao PS, construindo uma alternativa sólida e credível. Não aceitamos migalhas, porque o nosso objectivo é servir e defender os interesses de Matosinhos e dos Matosinhenses.

Queremos, pois, que seja dada a palavra aos Militantes.

Assim, apresentamos a V. Ex.ª o pedido de demissão colectivo da Comissão Política Concelhia do PSD de Matosinhos, solicitando a marcação de eleições para a data mais breve possível.


Matosinhos, 23 de Fevereiro de 2011


Com os melhores cumprimentos,

A Comissão Política do PSD de Matosinhos

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Processo nº 28-A/ 2010

Processo nº 28-A/ 2010


Assunto: Interposição de recurso da deliberação tomada pela 1ª instância do Conselho de Jurisdição relativamente à anulação dos actos eleitorais da Mesa do plenário e da Comissão Política de secção de Matosinhos.
Recurso

O companheiro Ricardo Jorge Gonçalves Cerqueira, militante n.º 128730, não satisfeito com a decisão da Secção de 1ª instância do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) veio interpor recurso para o plenário desse órgão fundamentando-se, basicamente, nos seguintes argumentos:
O militante começa por alegar que o acto de impugnação das eleições realizadas no dia 6 De Novembro de 2010 relativamente à mesa do Plenário da Secção de Matosinhos, tendo em conta o artigo 35.º, n.º 1 do Regulamento de Jurisdição (RJ), não tem efeito suspensivo, o que implica, consequentemente, que a convocação do acto eleitoral para o dia 15 de Janeiro de 2011 efectuada pelo Presidente da Mesa do Plenário, Nuno Ricardo Marques São Pedro, não se traduz em nenhuma irregularidade.
Alega também a falta de competência do Conselho de Jurisdição de 1ª instância para a deliberação e resolução da questão em causa.
Acrescenta também que a decisão tomada pela 1ª instância do Conselho de Jurisdição Nacional ultrapassou o prazo previsto de acordo com o artigo 34.º, n.º 6 dos estatutos da JSD em vigor relativamente a impugnações (30 dias), pelo que será extemporânea, não produzindo quaisquer efeitos.
Constata também que as irregularidades patentes na inscrição da militante Maria Melo Canudas, por erro das listagens não são motivo suficiente para a anulação dos actos eleitorais, porque, apesar de a militante não ter culpa, pois não lhe compete a correcção e a gestão dos cadernos eleitorais, a anulação dos actos em causa afectará os interesses legítimos de terceiros.

Direito

O CJN considera que os argumentos invocados pelo requerente não procedem, pelas razões que passamos a expor.
O primeiro argumento invocado pelo requerente – falta de competência da 1ª instância do Conselho de Jurisdição – não deve proceder porquanto, como ficou clarificado na decisão da 1ª instância e na acta de reunião do Conselho de Jurisdição de 27/11/2010, o processo ora em análise foi dividido em duas partes autónomas. Neste sentido, e com as alterações estatutária entretanto realizadas que eliminam as estruturas jurisdicionais intermédias e centralizam o processo decisório no CJN, que deverá ter 1ª instância – com poderes autónomos – e instância de recurso, a secção de primeira instância tinha competência para decidir sobre o caso. Note-se que, optando por entendimento contrário, quem teria competência para se pronunciar seria o próprio CJN e, neste caso, estaríamos a prejudicar o próprio requerente que não teria a possibilidade de interpor recurso, como acabou por fazer, por estarmos em última instância.
No que toca ao segundo argumento invocado, relativo aos prazos de decisão do CJN e ao facto de a decisão padecer de extemporaneidade como alega o recorrente, é de referir que os prazos indicados são ordenatórios, meramente indicativos, nos quais a ultrapassagem do limite indicado não implica a perda do direito à prática do acto.
São prazos que se destinam a calendarizar os actos de processo obrigando à celeridade processual. Sendo prazos meramente indicativos o seu incumprimento não deve ser impeditivo para a resolução do caso em questão, não se traduzindo em nenhuma forma de caducidade ou a prescrição. Se assim fosse, o CJN teria a possibilidade de não decidir, podendo, dessa forma, limitar os direitos e obrigações dos militantes.
Quanto à materialidade da decisão de primeira instância, é nosso entendimento que, havendo conflito de interesses e na falta de outro mecanismo de protecção dos direitos das militantes que se viram impedidas de votar, deverá prevalecer o direito de voto em detrimento do interesse do recorrente, visto que o direito de voto é o direito primário e básico de qualquer militante, bem como da própria estrutura democrática que o requerente pretende ocupar.
No que toca aos eventuais interesses de terceiros, parece-nos que a decisão de primeira instância os salvaguarda suficientemente, na medida em que atribui eficácia aos actos entretanto praticados que prejudiquem desproporcionadamente esses mesmo interesses.

Segue: Efeito Suspensivo

É entendimento do CJN que, de acordo com o artigo 146.º, n.º 5 dos Estatutos e com o artigo 45.º do RJ, o efeito suspensivo da decisão tomada pela 1ª instância do Conselho de Jurisdicional Nacional só ocorre quando o recurso dá entrada nos serviços da JSD. Além disso, o recurso, para produzir este efeito, tem de ser entregue nos serviços pelas formas indicadas no artigo 32.º, n.º 3, ex vi 47.º, n.º 3 do RJ.
Assim, tendo a decisão sido publicada em Povo Livre de 12 de Janeiro e tendo o recurso sido interposto em 17 de Janeiro, o efeito suspensivo da decisão só começaria a contar nessa data.
Deste modo, as eleições para a Comissão Política de Secção realizadas no dia 15 de Janeiro de 2011 foram realizadas à revelia e em incumprimento da decisão da primeira instância que, até então, não tinha sido suspensa. Verifica-se, portanto, uma clara irregularidade que atenta contra os estatutos da JSD, na medida em que se desrespeita a decisão tomada pelo órgão jurisdicional competente.

Decisão

Assim, tendo os conta os argumentos apresentados pelo requerente é de confirmar a decisão da 1ª Instância do Conselho de Jurisdição Nacional que determina a invalidade das eleições para a Mesa do Plenário da Secção de Matosinhos realizadas no dia 6 de Novembro. Os actos até à data praticados pelo Presidente da Mesa eleito no dia referido devem ser anulados, desde que não prejudiquem interesses legítimos de terceiros ou em actos cuja anulação não sejam desproporcionais à sua manutenção. Desta forma, a convocação do acto eleitoral da Comissão Política de secção de Matosinhos deverá ser repetido. O presidente da Mesa do Conselho distrital deve proceder à convocação dos dois actos eleitorais, na medida em que se trata de um órgão superior (“com legitimidade democrática”) e por aplicação analógica do artigo 3º, alínea h) do Regulamento Nacional dos conselhos Distritais da JSD. Ao presidente da mesa do conselho distrital compete também a correcção dos cadernos eleitorais.
Tendo em conta a conduta reprovável do companheiro Nuno Ricardo Marques São Pedro, militante nº154076, plasmada no desrespeito pela decisão da 1ª instância do CJN – (convocação de eleições para as quais não tinha competência) o CJN procederá à abertura de um processo de inquérito sobre o comportamento do mesmo, de acordo com o do artigo 3.º, alínea b) do Regulamento Jurisdicional.

A notificação será efectuada pelos meios determinados no artigo 44º,nº2 do Regulamento Jurisdicional e em Povo Livre.

Coimbra, 6 de Fevereiro de 2011

Pelo conselho de Jurisdição Nacional

A Relatora

Carolina Paixão Figueira