Processo nº 28-A/ 2010
Assunto: Interposição de recurso da deliberação tomada pela 1ª instância do Conselho de Jurisdição relativamente à anulação dos actos eleitorais da Mesa do plenário e da Comissão Política de secção de Matosinhos.
Recurso
O companheiro Ricardo Jorge Gonçalves Cerqueira, militante n.º 128730, não satisfeito com a decisão da Secção de 1ª instância do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) veio interpor recurso para o plenário desse órgão fundamentando-se, basicamente, nos seguintes argumentos:
O militante começa por alegar que o acto de impugnação das eleições realizadas no dia 6 De Novembro de 2010 relativamente à mesa do Plenário da Secção de Matosinhos, tendo em conta o artigo 35.º, n.º 1 do Regulamento de Jurisdição (RJ), não tem efeito suspensivo, o que implica, consequentemente, que a convocação do acto eleitoral para o dia 15 de Janeiro de 2011 efectuada pelo Presidente da Mesa do Plenário, Nuno Ricardo Marques São Pedro, não se traduz em nenhuma irregularidade.
Alega também a falta de competência do Conselho de Jurisdição de 1ª instância para a deliberação e resolução da questão em causa.
Acrescenta também que a decisão tomada pela 1ª instância do Conselho de Jurisdição Nacional ultrapassou o prazo previsto de acordo com o artigo 34.º, n.º 6 dos estatutos da JSD em vigor relativamente a impugnações (30 dias), pelo que será extemporânea, não produzindo quaisquer efeitos.
Constata também que as irregularidades patentes na inscrição da militante Maria Melo Canudas, por erro das listagens não são motivo suficiente para a anulação dos actos eleitorais, porque, apesar de a militante não ter culpa, pois não lhe compete a correcção e a gestão dos cadernos eleitorais, a anulação dos actos em causa afectará os interesses legítimos de terceiros.
Direito
O CJN considera que os argumentos invocados pelo requerente não procedem, pelas razões que passamos a expor.
O primeiro argumento invocado pelo requerente – falta de competência da 1ª instância do Conselho de Jurisdição – não deve proceder porquanto, como ficou clarificado na decisão da 1ª instância e na acta de reunião do Conselho de Jurisdição de 27/11/2010, o processo ora em análise foi dividido em duas partes autónomas. Neste sentido, e com as alterações estatutária entretanto realizadas que eliminam as estruturas jurisdicionais intermédias e centralizam o processo decisório no CJN, que deverá ter 1ª instância – com poderes autónomos – e instância de recurso, a secção de primeira instância tinha competência para decidir sobre o caso. Note-se que, optando por entendimento contrário, quem teria competência para se pronunciar seria o próprio CJN e, neste caso, estaríamos a prejudicar o próprio requerente que não teria a possibilidade de interpor recurso, como acabou por fazer, por estarmos em última instância.
No que toca ao segundo argumento invocado, relativo aos prazos de decisão do CJN e ao facto de a decisão padecer de extemporaneidade como alega o recorrente, é de referir que os prazos indicados são ordenatórios, meramente indicativos, nos quais a ultrapassagem do limite indicado não implica a perda do direito à prática do acto.
São prazos que se destinam a calendarizar os actos de processo obrigando à celeridade processual. Sendo prazos meramente indicativos o seu incumprimento não deve ser impeditivo para a resolução do caso em questão, não se traduzindo em nenhuma forma de caducidade ou a prescrição. Se assim fosse, o CJN teria a possibilidade de não decidir, podendo, dessa forma, limitar os direitos e obrigações dos militantes.
Quanto à materialidade da decisão de primeira instância, é nosso entendimento que, havendo conflito de interesses e na falta de outro mecanismo de protecção dos direitos das militantes que se viram impedidas de votar, deverá prevalecer o direito de voto em detrimento do interesse do recorrente, visto que o direito de voto é o direito primário e básico de qualquer militante, bem como da própria estrutura democrática que o requerente pretende ocupar.
No que toca aos eventuais interesses de terceiros, parece-nos que a decisão de primeira instância os salvaguarda suficientemente, na medida em que atribui eficácia aos actos entretanto praticados que prejudiquem desproporcionadamente esses mesmo interesses.
Segue: Efeito Suspensivo
É entendimento do CJN que, de acordo com o artigo 146.º, n.º 5 dos Estatutos e com o artigo 45.º do RJ, o efeito suspensivo da decisão tomada pela 1ª instância do Conselho de Jurisdicional Nacional só ocorre quando o recurso dá entrada nos serviços da JSD. Além disso, o recurso, para produzir este efeito, tem de ser entregue nos serviços pelas formas indicadas no artigo 32.º, n.º 3, ex vi 47.º, n.º 3 do RJ.
Assim, tendo a decisão sido publicada em Povo Livre de 12 de Janeiro e tendo o recurso sido interposto em 17 de Janeiro, o efeito suspensivo da decisão só começaria a contar nessa data.
Deste modo, as eleições para a Comissão Política de Secção realizadas no dia 15 de Janeiro de 2011 foram realizadas à revelia e em incumprimento da decisão da primeira instância que, até então, não tinha sido suspensa. Verifica-se, portanto, uma clara irregularidade que atenta contra os estatutos da JSD, na medida em que se desrespeita a decisão tomada pelo órgão jurisdicional competente.
Decisão
Assim, tendo os conta os argumentos apresentados pelo requerente é de confirmar a decisão da 1ª Instância do Conselho de Jurisdição Nacional que determina a invalidade das eleições para a Mesa do Plenário da Secção de Matosinhos realizadas no dia 6 de Novembro. Os actos até à data praticados pelo Presidente da Mesa eleito no dia referido devem ser anulados, desde que não prejudiquem interesses legítimos de terceiros ou em actos cuja anulação não sejam desproporcionais à sua manutenção. Desta forma, a convocação do acto eleitoral da Comissão Política de secção de Matosinhos deverá ser repetido. O presidente da Mesa do Conselho distrital deve proceder à convocação dos dois actos eleitorais, na medida em que se trata de um órgão superior (“com legitimidade democrática”) e por aplicação analógica do artigo 3º, alínea h) do Regulamento Nacional dos conselhos Distritais da JSD. Ao presidente da mesa do conselho distrital compete também a correcção dos cadernos eleitorais.
Tendo em conta a conduta reprovável do companheiro Nuno Ricardo Marques São Pedro, militante nº154076, plasmada no desrespeito pela decisão da 1ª instância do CJN – (convocação de eleições para as quais não tinha competência) o CJN procederá à abertura de um processo de inquérito sobre o comportamento do mesmo, de acordo com o do artigo 3.º, alínea b) do Regulamento Jurisdicional.
A notificação será efectuada pelos meios determinados no artigo 44º,nº2 do Regulamento Jurisdicional e em Povo Livre.
Coimbra, 6 de Fevereiro de 2011
Pelo conselho de Jurisdição Nacional
A Relatora
Carolina Paixão Figueira
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